PMDB localizou jurisprudência do TSE em mandado de segurança proposto
pelo partido na eleição suplementar de Ipiaçú, Minas Gerais, em 2008.
TSE decidiu não dispensar prazo de filiação inferior a 1 ano
Apesar do parecer favorável de Ayres Britto ao seu registro de
candidatura ao governo do Tocantins pela via indireta, sem um ano de
filiação prévia a partido politico, o governador interino Sandoval
Cardoso(SDD) deve enfrentar questionamento baseado em decisão colegiada
contrária do TSE –Tribunal Superior Eleitoral. A mesma decisão impede,
em tese, a candidatura do deputado Eli Borges, do PRÓS.
Conforme decisão de 2008, no mandado de segurança 3.709, originário de
Minas Gerais - cujo relator Ministro Ari Pargendler foi voto vencido - o
Tribunal Superior Eleitoral não reconhece periodo inferior a um de
filiação para candidatos em eleições complementares.
O redator do acórdão à época foi o ministro Caputo Bastos, que liderou a
divergência quanto à questão da filiação, concendo liminar apenas para
permitir prazo de desincompatibilização de servidores públicos - no
caso de Minas Gerais – com apenas 24 horas de antecedência ao pleito.
Relatório aponta legislação
O relatório do redator do acórdão, ministro Caputo Bastos afirma sobre o
assunto: “1. Tratando-se de eleição suplementar, é possível a mitigação
dos prazos de desincompatibilização, conforme já decidido pelo Tribunal
no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 3.387, relator Ministro
Humberto Gomes de Barros. 2. Em juízo liminar, não há como se adotar
esse mesmo entendimento com relação à filiação partidária, devendo ser
observado o disposto no art. 9o combinado com o art. 11,§ 1o,V,da
Lein°9.504/97.”
A decisão é de 4 de março de 2008 e refere-se ao mandado de segurança
impetrado pelo PMDB de Minas, no caso de eleições complementares de
Ipiaçu, tendo como coator o TRE de Minas Gerais.
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