Presidida pelo deputado federal Ângelo Agnolin
(PDT/TO), a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
debateu, nesta última quarta-feira, 05/jun, a extinção da multa adicional de
10% sobre o total de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O assunto foi debatido no ciclo “A Hora do Debate CDEIC”, proposto por Ângelo
Agnolin, com o objetivo de estabelecer uma pauta propositiva envolvendo temas
de interesse dos estados e do Brasil.
Na avaliação do parlamentar, a cobrança – que
formalmente é uma contribuição social instituída pela Lei Complementar nº
110/01 – é onerosa para empresas. “Essa contribuição foi criada em 2001, quando
a União convocou os empregadores para socorrer as finanças do FGTS. Hoje a
situação é outra. O cenário é outro. A contribuição não beneficia o empregado,
aumenta os custos trabalhistas das empresas e diminui a competitividade da
indústria”, ponderou.
Convidado para participar do debate, o consultor
legislativo da Câmara dos Deputados, Marcos Pineschi Teixeira, destacou a
menção, expressa em Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do
Governo Federal, de que o repasse da arrecadação do referido adicional de 10%
seria retido em 2012, possibilitando assim a elevação, ao menos temporária, do
superávit primário.
Entretanto, ao analisar o arcabouço jurídico
brasileiro, incluindo dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei
complementar nº 110/01, concluiu que não haveria respaldo legal para parte
substancial dessa retenção. Afinal, apenas 20% dos valores retidos estariam
abrangidos pela desvinculação de receitas da União de que trata o art. 76 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
De acordo com Pineschi, apesar da solidez do FGTS
ser inquestionável e de mais de 40% dos ativos do Fundo serem remunerados a
taxas de mercado, os trabalhadores titulares das contas vinculadas ao Fundo
sofrem expressivos prejuízos reais. Com efeito, a remuneração dessas contas tem
sistematicamente apresentado remuneração inferior à inflação. Apenas no período
de 12 meses entre maio/2012 a abril/2013, essa perda real foi de 3,2%.
Entretanto, os recursos da contribuição
estabelecida pela Lei Complementar nº 110/01 não são direcionados às contas dos
trabalhadores, mas ao Fundo, que já apresenta expressiva rentabilidade. Dessa
forma, sintetizou que “as contribuições sociais foram importantes para o
Brasil, mas já cumpriram o seu papel”.
Nesse contexto, o consultor manifestou-se no
sentido da manifesta viabilidade da extinção desta contribuição social que
estabelece o adicional de 10% sobre o montante dos depósitos devidos ao FGTS em
caso de despedida imotivada. Ademais, apontou que essa extinção não acarretaria
qualquer risco ao equilíbrio econômico-financeiro do FGTS. Apontou apenas que
seria recomendável revogar, simultaneamente, o art. 4º, inciso III, da Lei
Complementar nº 110/01, de forma que a extinção da referida contribuição não
acarrete qualquer prejuízo aos depósitos devidos às contas vinculadas dos
trabalhadores no FGTS.
Ao sintetizar o assunto, Agnolin reconheceu a
clareza da explanação do consultor legislativo e manifestou a vontade de
ampliar essa discussão. “Precisamos estender essa discussão aos setores
representantes das classes empresarial e dos trabalhadores, uma vez que é tema
de fundamental importância para a relação de emprego e que apresenta reflexos
diretos na produção industrial desse país”, finalizou o deputado.
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